Justiça do Rio acolhe Habeas Corpus e tranca ação penal contra advogado por declarações em sustentação oral

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu um Habeas Corpus que trancou uma ação penal movida pela advogada Deborah Sztajnberg contra o advogado Fernando Fernandes, em virtude de declarações feitas durante uma sustentação oral. A decisão se baseou na premissa de que o advogado é inviolável por atos realizados de boa-fé no exercício de sua profissão.

Justiça do Rio entendeu que advogado agiu nos limites do patrocínio da causa

A queixa-crime contra Fernandes, que enfrentou acusações de calúnia, difamação e injúria, surgiu após uma sustentação oral realizada em março no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O caso envolve uma disputa internacional pela guarda da neta do cantor João Gilberto, falecido em 2019. O filho do cantor alegou que sua filha estava sendo mantida ilegalmente no Brasil pela mãe, cliente de Fernandes, e pediu seu retorno aos Estados Unidos.

Durante a sustentação, Fernandes acusou Sztajnberg de fraude processual, afirmando que a advogada havia alegado falsamente que sua cliente era alvo de um mandado de prisão nos Estados Unidos. Em sua defesa, Sztajnberg argumentou que as declarações de Fernandes violaram sua honra, enquanto a defesa do advogado sustentou que ele estava protegido pela imunidade profissional.

Efeito inibidor

O Habeas Corpus foi impetrado pelo advogado Pedro Serrano, que argumentou que ações de responsabilização criminal contra advogados poderiam “acovardar” a classe e prejudicar o exercício da defesa técnica. A juíza substituta Nearis dos S. Carvalho Arce observou que a persecução penal pode produzir um efeito inibidor sobre a advocacia.

A relatora destacou que a intenção de criticar exclui o elemento subjetivo necessário para a tipificação dos crimes contra a honra e que afirmações sobre “fraude”, quando feitas no contexto de uma argumentação jurídica, não configuram calúnia, representando, na verdade, o exercício regular da advocacia.

Clique aqui para ler a decisão
HC 0040191-77.2026.8.19.0000

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