Juíza declara nula cláusula de não concorrência em processo de ateliê de costura em Goiânia e condena compradora a pagar encargos por atraso na quitação do negócio

A juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, decidiu que os pedidos de uma empresária que alegava concorrência desleal e desvio de clientela após a compra de um ateliê de costura eram improcedentes. A magistrada também acolheu parcialmente o pedido da vendedora, anulou a cláusula de não concorrência e condenou a compradora ao pagamento de encargos contratuais devido ao atraso na quitação do negócio.

A juíza esclareceu que, para a validade da cláusula de não concorrência, são necessários três requisitos: limitação temporal, espacial e material. No caso em questão, o contrato estipulava uma restrição de cinco anos, mas não definia a área geográfica nem a atividade específica, resultando na nulidade da cláusula por violar o direito ao trabalho e à livre iniciativa.

Alegações

A empresária alegou ter adquirido o ponto comercial, a clientela e o fundo de comércio por R$ 30 mil, mencionando que o contrato proibia a vendedora de atuar no mesmo ramo por cinco anos. Ela sustentou que essa cláusula foi descumprida com a abertura de um novo negócio pela vendedora e afirmou ter sido coagida a fazer empréstimos consignados para antecipar o pagamento do estabelecimento.

A vendedora, representada pela advogada Marianne Cardoso Schmidt, negou qualquer ato ilícito e argumentou a nulidade da cláusula de não concorrência devido à falta de delimitação geográfica e material. Na reconvenção, ela solicitou penalidades pelo atraso no pagamento acordado.

Queda na qualidade

Na sentença, a juíza destacou que os depoimentos testemunhais indicaram que a perda de clientes do ateliê foi resultado da queda na qualidade dos serviços oferecidos pela compradora e suas filhas, e não por aliciamento da ex-proprietária. Também foi evidenciado que a ré começou a atuar em um novo endereço e em um nicho diferente, focado na confecção de figurinos teatrais e artísticos.

Multa por atraso

Em relação à reconvenção, a juíza considerou inegável o atraso no pagamento dos R$ 30 mil, que deveriam ser quitados em parcela única até 1º de setembro de 2024, conforme admitido pela compradora em mensagens. Com a confirmação da mora, a autora foi condenada a pagar encargos contratuais por inadimplência: multa de 10% sobre os valores atrasados, juros de mora de 1% ao mês e honorários contratuais de 20%, cujos valores exatos serão determinados em liquidação de sentença. A juíza também afastou a cumulação de uma multa geral de 20% para evitar dupla penalização.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5654406-75.2025.8.09.0051

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